Em causa patrocinada pelo escritório, o 3º Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal anulou o ato administrativo que reduziu a carga horária e o salário de servidor durante o gozo de licença para tratamento da própria saúde.
A decisão, em sede de liminar, foi proferida no curso do processo nº 2014.01.1.120291-3. De início, foi pedida a redução de carga horária por ter a Administração negado, sucessivas vezes, a licença para tratamento de saúde que a servidora necessitava.
Ocorre que, após concedida a licença e o consequente afastamento remunerado, o Distrito Federal achou por bem atender o pedido anterior, o que resultou na minoração praticamente à metade do salário da servidora, conforme se vê em trecho da decisão:
“Narra a autora que em maço de 2013, por não ter logrado a renovação de licença para tratamento de saúde, solicitou a redução de sua carga horária de trabalho, de 40 para 20 horas semanais. Expõe que em maio de 2013 obteve a licença para tratamento de saúde, o que a levou a entender que houvesse ocorrido a perda de objeto do pedido de redução de carga horária anteriormente formulado. Contudo, em janeiro de 2014 foi surpreendida com a redução de seus vencimentos, decorrentes da redução da carga horária, a qual não mais lhe interessava porque estava em gozo de licença para tratamento de saúde. Afirma indevida a redução.
(…)
De fato, as alegações expendidas na inicial encontram suporte nos documentos carreados aos autos e fazem emanar, para a parte autora, o fundado temor de dano de difícil reparação. Verifico que a autora encontra-se de Licença para tratamento de saúde desde maio de 2013 (fls. 23/31) e a redução da carga horária foi processada pelo requerido durante a o gozo de licença, ou seja, teve seus vencimentos reduzidos em razão de redução de jornada, mesmo estando de licença. Impõe-se, portanto, o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao Distrito Federal o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais da parte autora, bem como que nenhum valor, a título de redução de jornada de trabalho, seja suprimido dos seus vencimentos. Fixo o prazo de 48 horas, a partir da intimação, para que sejam adotadas as medidas necessárias para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa a ser arbitrada a posteriori.”