Era prática comum da Administração do Distrito Federal o encerramento do vínculo de emprego das servidoras, professoras, contratadas temporariamente. Isso ocorria mesmo para aquelas que se encontravam gestantes.
O entendimento até então adotado é claramente contrário ao que prevê a Constituição Federal, precisamente no artigo 10 do ato das disposições constitucionais transitórias, que expressamente proibe a demissão sem justa causa de empregadas grávidas e de empregados eleitos para a direção de comissões internas de prevenção de acidentes.
Diante tal situação, por meio do escritório Mendonça Neiva, servidora que teve o seu contrato rescindido ajuizou ação contra o Distrito Federal para que fosse cumprida a norma constitucional e, assim sendo, requereu a sua reintegração ao emprego, diz parte da decisão liminar:
“No caso vertente, tratando-se de reconhecimento dos direitos inerentes a seu estado de grávida, é certo que essa peculiar condição lhe garante a permanência no exercício das atribuições e função contratadas pela administração, não podendo ser dispensada ao mero talante do gestor público, como aliás já se pronunciou o e. STF, nos autos do AI 759882 AgR/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/12/2013, onde, se perfilhou e repetiu o entendimento já sedimentado em nossos sodalícios que não é possível o rompimento de contrato de labor quando o contratado esteja de licença médica ou tratamento de doença.”
Posteriormente, ao julgar o caso em sentença, o juízo do 1º juizado especial da fazenda pública confirmou a decisão, condenando o Distrito Federal, inclusive, a pagar os salários com efeitos retroativos e manter o contrato temporário até o fim da estabilidade provisória, que ocorre após 5 (cinco) meses do nascimento do bebê.
Após tais decisões, a Procuradoria do Distrito Federal orientou a Administração a não encerrar os contratos temporários das professoras que estejam grávidas, de modo que, agora, espera-se que a Administração não mais continue os encerramentos ilegais dos contratos temporários das gestantes e passe a respeitar entendimento que já é consolidado na jurisprudência do Distrito Federal.