Por atraso na entrega, construtora é condenada a devolver todo o valor pago, acrescido de multa.


A demanda foi patrocinada pelo escritório Mendonça Neiva, na qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou a Toledo Investimentos Imobiliários Ltda. à devolução de todo o valor pago pelo consumidor, incluindo-se as arras, taxas de corretagem e qualquer outra despesa, acrescida de multa de 20% de todo o valor pago.

No caso em questão, o empreendimento Taguá Life estava com a sua entrega prevista para 30/4/2014, com a prorrogação de 180 dias, prevista em contrato, o prazo máximo terminava em 30 de outubro do mesmo ano.

Ocorre que, já em abril, a Construtora comunicou aos adquirentes da impossibilidade de cumprir o prazo. Assim, em maio de 2014, foi ajuizada a ação que pretendia a rescisão.

No julgamento realizado pelo Tribunal, restou vencedora a tese do consumidor que, mesmo antes da consumação do prazo final para a entrega, já pretendia a rescisão antecipada pela certeza do inadimplemento, diz trecho do acórdão:

“Entendo possuir razão o demandante, já que o comprador não é obrigado a esperar o vencimento do prazo de entrega do imóvel para buscar, junto ao Judiciário, seu direito de rescindir o negócio.”

Foi pretendida na ação, também, a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, já que, uma vez que este seria penalizado na hipótese de seu descumprimento, em atenção ao princípio da bilateralidade dos contratos e em atendimento aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se justa a reciprocidade.

Nesse sentido, o TJDFT acatou o pleito do consumidor e impôs à construtora o pagamento de multa no importe de 20% de todo o valor pago, em parcela única, nos seguintes termos:

Malgrado as cláusulas fazerem menção apenas à impontualidade do COMPRADOR, não havendo estipulação contratual em relação à mora da empresa vendedora, percebo que em obediência aos princípios da isonomia e da razoabilidade, deve haver aplicação para ambas as partes. Nesse aspecto, não se pode reconhecer que somente a ré teria prejuízo com a desistência do consumidor na continuidade do negócio jurídico. Ao contrário da requerida que exerce uma forte influência no mercado imobiliário, o autor despendeu significativo numerário financeiro para a implementação do ajuste, motivo pelo qual também deve ser beneficiado pela multa contratual.

sustentacao oral

Foto do julgamento – sustentação oral realizada pelo advogado Vinícius Nóbrega.

Processo em referência: 2014 01 1 058200-4


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