Escritório patrocinou causa que garantiu a estudante menor 18 anos, aprovado em vestibular para ingresso na Universidade de Brasília, o direito de se matricular na instituição e cursar ciências econômicas.
Entendeu o juízo do Núcleo Bandeirante, DF, que, por o ordenamento jurídico permitir a emancipação civil antes dos 18 anos com a colação de grau em curso superior, é incongruente a exigência do requisito idade para o ingresso na Universidade.
Veja trecho da decisão:
“Contudo, a adoção exclusiva desse critério acaba por esbarrar em outras normas jurídicas onde está clara a possibilidade de acesso de pessoa menor de dezoito anos ao ensino superior, inclusive a colação de grau em curso de ensino superior torna capaz o menor de 18 (dezoito) anos, conforme art. 5º, IV, do Código Civil, o que evidencia ser possível ao menor de dezoito anos ter acesso a níveis mais adiantados de ensino antes de alcançada determinada idade, desde que demonstre a sua capacidade intelectual e maturidade previamente, independentemente de dilação probatória. Se é possível por lei a colação de grau em curso superior por menor de dezoito anos de idade, não há razão válida para se negar ao jovem menor de 18 (dezoito) anos a matrícula em curso de ensino juvenil e adulto onde se propicie a realização de exames de conclusão do ensino médio, para, em caso de aprovação, habilitá-lo ao prosseguimento dos estudos em nível superior, quando previamente demonstra sua capacidade intelectual e maturidade, justamente o caso da parte Requerente que demonstrou ao ser aprovada no vestibular para o curso de superior altamente concorrido da UnB estar intelectualmente preparada para essa etapa de aprendizagem e, segundo seu histórico escolar demonstra que detém maturidade suficiente para essa nova etapa de vida. Ademais o aluno está regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio.”
Ademais, priorizou-se o direito fundamental à educação, preconizado na Constituição Federal.
A decisão foi exarada no processo nº 2014.11.1.003855-0.