Justiça do Distrito Federal concede liminar para fornecimento de medicamentos psiquiátricos


Em causa patrocinada pelo Escritório Mendonça Neiva, na qual professora da rede pública de ensino do Distrito Federal pleiteava o fornecimento de medicamentos psiquiátricos, foi deferida liminar para que, imediatamente, o Secretário de Saúde do Distrito Federal provesse à Autora, pelo tempo que perdurar o tratamento, os medicamentos Rivotril, Seroquel XRO, Léptico, Cymbalta e Zolpidem.

A decisão toma como fundamento os argumentos levantados pela banca de advogados do escritório, notadamente o direito à saúde, que é garantido nos termos do artigo 196 e 198, II, da Constituição Federal, que diz “a saúde é direito de todos e dever do Estado”,   que deve prestar aos cidadãos “atendimento integral”.

Diz trecho da decisão:

“Saliente-se que o pedido formulado na inicial está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça que tem fixado que: “Consoante dicção do art. 6º, c/c art. 196, ambos da CF/88, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de, por meio de políticas públicas, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, sendo dever do Estado assegurar a todos o direito à saúde, deve prestar os serviços médicos que lhes são essenciais, garantido àqueles desprovidos de condições financeiras o tratamento adequado. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal realizar procedimento cirúrgico em caráter de urgência, necessário ao tratamento de saúde do paciente que se encontra em iminente risco de morte e não possui condições de custeá-lo na rede particular, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política, do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do artigo 2º da Lei 8.080/90. Precedentes.”

É dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitarem, independente do tipo de moléstia diagnosticada e, caso não haja possibilidade de realizar-se o tratamento solicitado no âmbito do SUS, deverá o Estado arcar com os custos na rede particular.”

Processo em referência: 2014.01.1.135410-2

 


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