No processo nº 2008.01.1.167831-8, patrocinado pelo Escritório Mendonça Neiva, em tramite na 19ª Vara Cível do Distrito Federal, um hospital e dois médicos foram condenados à indenizar a paciente, vítima de uma cirurgia plástica malsuscedida.
No caso, a Autora sofreu de neoplasia maligna e buscava a reparação de sua mama. Os réus promoveram a reconstrução mamária por meio de implante do chamado “Expansor Becker”, método que, inclusive, é questionado no meio médico.
Após a cirurgia plástica, a Autora teve necrose de pele por diversas vezes e a reconstrução pretendida jamais foi alcançada, de modo que foi necessário, inclusive, desfazer o procedimento.
Ainda assim, realizada a perícia, foi dito que inexistiu erro médico. Porém, isso não foi suficiente para afastar o dever de indenizar. Na sentença, afirma o juiz que nas hipóteses de cirurgia plástica a obrigação é de resultado e, uma vez que o resultado deixou a desejar, bem como culminou em danos estéticos à Autora que, talvez, serão irreparáveis, entendeu pertinente indenização no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)