Construtora é condenada a ressarcir correção monetária indevida, pagar alugueres pelo atraso e corrigir todos os vícios de construção.


Em caso defendido pelo escritório Mendonça Neiva, a Incorporadora Hesa 20 foi condenada a restituir todos os valores, pagos pelo Consumidor, nos quais houve correção monetária pelo IGP-M (que resultou em um acréscimo de quase R$ 20.000,00 ao saldo devedor), indenizar por 6 meses de alugueres decorrentes do atraso na entrega do imóvel e corrigir todos os vícios de construção, da unidade e da área comum do condomínio que foram apontados na inicial.

O processo tramitou na 12ª vara cível de Brasília e refere-se à unidade adquirida no empreendimento RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE, que tinha entrega prevista, contado o prazo de tolerância, para janeiro de 2014. Contudo, a Incorporadora não cumpriu o prazo de entrega, e, além disso, passou a incidir correção monetária pelo IGP-M, com a unidade inacabada e, ainda, hipotecada, fato que impedia até mesmo o financiamento bancário das parcelas restantes.

A defesa da Incorporadora foi no sentido de que o habite-se, por si, comprovava a conclusão das obras, contudo, tal argumento foi rebatido com a comprovação pericial de inconclusão tanto da unidade vendida, quanto da área comum, a respeito disso, diz a sentença:

“O documento de fls. 299/306 aponta a existência de irregularidades e vícios da construção a requerer correção e reparos antes de o imóvel ser colocado à disposição e uso dos adquirentes. De modo que, mesmo com a aprovação da carta do habite-se registrado em 20 de novembro de 2011, o imóvel apresentou irregularidades que comprometia seu recebimento até a correção.”

No mesmo sentido foi rechaçado o argumento da Incorporadora de que o Autor estava inadimplente com suas obrigações, vejamos:

Diante dessas considerações, admito assistir razão a adquirente quando assevera que a construtora não cumpriu sua obrigação de entregar o imóvel dentro do prazo ajustado no contrato. A demora do autor de liquidar a última parcela decorreu da própria inadimplência da requerida quando atrasou a conclusão e disponibilidade do imóvel, inclusive no que diz respeito a desoneração do bem.

Os valores relativos aos alugueres e a correção dos vícios internos e externos serão apurados após o transito em julgado da demanda.

Processo em referência nº 2014.01.1.069859-2


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