Em causa patrocinada pelo escritório, o Supremo Tribunal Federal reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e considerou inconstitucional o ato administrativo que excluiu diversos dias trabalhados de servidor público, professor do Distrito Federal.
A referida exclusão ocorreu com fundamento no artigo 102, inciso VIII, alínea “b”, que impõe o limite de 24 (vinte e quatro) meses para a licença de tratamento da própria saúde.
Ocorre que todo o ato administrativo que afete direito dos servidores públicos deve respeitar o princípio do contraditório e ampla defesa, conforme determina o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Assim, uma vez que o mencionado ato foi praticado de forma arbitrária, ou seja, sem oportunizar defesa ao servidor, o Supremo Tribunal Federal reformou a decisão prolatada pelo TJDFT e cancelou a redução salarial perpetrada, bem como a restituição dos valores indevidamente suprimidos.Segue abaixo a ementa da decisão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 778.079 (683)
ORIGEM :AC – 20120020032678 – TJDFT – 2ª TURMA RECURSAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) :ELIETTE GONCALVES
ADV.(A/S) :VICTOR MENDONÇA NEIVA E OUTRO(A/S) <<<***
RECDO.(A/S) :DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional assemelhada à versada na presente causa, julgou o RE 594.296/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE
SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária vem sendo observada em decisões, que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão virtualmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (AI 633.796-AgR/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 640.038/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 542.960/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para dar provimento ao recurso extraordinário a que ele se refere (CPC, art. 544, § 4º, II, “c”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010), em ordem a determinar sejam observados os estritos limites fixados no julgamento plenário do RE 594.296/MG, invertidos os ônus da
sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE
SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária vem sendo observada em decisões, que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão virtualmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (AI 633.796-AgR/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 640.038/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 542.960/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para dar provimento ao recurso extraordinário a que ele se refere (CPC, art. 544, § 4º, II, “c”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010), em ordem a determinar sejam observados os estritos limites fixados no julgamento plenário do RE 594.296/MG, invertidos os ônus da
sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator