Justiça do DF reconhece que não é exigível pagamento da parcela das chaves de imóvel inacabado


A demanda é patrocinada pelo Escritório Mendonça Neiva com o objetivo de rescindir o contrato por culpa da Construtora, exigindo a devolução de todo o valor que foi pago pelo consumidor e, ainda, a inversão das clausulas penais em favor do Adquirente, vez que a extinção do contrato decorre de culpa da Incorporadora.

Assim, 23ª Vara Cível de Brasília reconheceu a existência de descumprimento do contrato por parte da Construtora, por não estar o imóvel pronto à época da data da entrega, momento em que se exigia o adimplemento da parcela das chaves.

Portanto,  a decisão reconhece o direito de rescisão contratual do Autor, motivado pela mora da Construtora. Desse modo, determinou, em sede de liminar, que seja a Incorporadora obrigada a não inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$500, 00 até o limite de R$50.000,00.

No mesmo sentido, o Superior de Justiça já havia decidido pela inexigibilidade do pagamento da parcela das chaves de imóvel inacabado e pela possibilidade de rescisão contratual por culpa da Construtora, nesses casos, além de reparação de danos, cabível a inversão das clausulas penais em favor do consumidor, bem como a devolução integral de tudo que foi pago, com juros e correção de mora. A título ilustrativo, observe-se a ementa do Recurso Especial 121.489-ES:

“CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. Age no exercício regular de direito o promitente comprador que susta o pagamento da última parcela do preço do imóvel, cujo vencimento coincide com aquele previsto para o ato da entrega das respectivas chaves, obrigação não cumprida pelo promitente vendedor. Recurso especial conhecido e provido.”

Para maiores explicações sobre questões relativas ao direito consumidor adquirente de imóvel, é oportuna a leitura de cartilha elaborada pelo escritório, que pode ser visualizada no link abaixo:

Cartilha dos Direitos do Consumidor Adquirente de Imóvel

Processo em referência: nº 2014.01.1.118166-2.


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