Justiça Federal concede pensão à indígena adotada por general


A causa foi patrocinada pelo Escritório Mendonça Neiva. Inicialmente, foi feito pedido administrativo ao Exercito Brasileiro para que reconhecesse igualdade de condições entre a Autora da ação, adotada por general já falecido, e as demais filhas do de cujus, já beneficiadas pela pensão, contudo, esse foi negado.

Assim, foi proposta Ação na qual demonstrado pontualmente que a Autora nunca havia trabalhado e sempre viveu sob a dependência econômico-financeira do militar e, posteriormente, da viúva. Ao contestar a ação, uma das filhas alegou que não havia intenção de adotar, mas que a Autora apenas servia aos membros da família, “longe de ser considerada como irmã”.

Ao sentenciar, o juiz trouxe como base legal o artigo 7º, incisos I e II, da Lei 3.765/60, que concede a pensão de militar aos filhos sem qualquer distinção, bem como o fato de haver declaração expressa do falecido de que a Autora seria índia-adotiva e documento da FUNAI que atestava a situação de guarda e responsabilidade do militar sob a Autora. Demais disso, também veio a tona a tentativa de adoção pós-mortem da viúva do militar, fatos que, conjuntamente, demonstram a inequívoca adoção da indígena e, consequentemente, o direito à pensão.

Processo em referência: 2009.34.00.031391-2

 


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