TRF altera critério de correção de prova subjetiva e garante nomeação em concurso público


A causa foi patrocinada pelo Escritório Mendonça Neiva, inicialmente foi concedida liminar para a manutenção do candidato no certame e, após aprovado em todas as etapas, bem como a decisão judicial confirmada pelo Tribunal, o poder judiciário determinou a imediata posse no cargo.

No presente caso, o Autor obteve nota 2,34 na prova discursiva no concurso para o cargo de Perito Criminal Federal da Polícia Federal, de modo que não alcançou a nota mínima exigida de 2,50 para ser aprovado.

Ocorre que a Banca examinadora de sua prova minorou sua pontuação em 0,50 pontos por supostas falhas na “apresentação textual”, tendo a Banca informado, em resposta à recurso administrativo, que o referido item seria composto de “legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos”.

As razões jurídicas que culminaram na permanência do Autor no certame, e sua posterior aprovação, sustentaram-se no fato de que a Banca Examinadora, ao avaliar o item “apresentação textual”, desconsiderou que a analise restringe-se quanto à forma do texto apresentado e não ao seu conteúdo, pois esses dizem respeito à outro item previsto no edital, alusivo à “Estrutura textual e desenvolvimento do tema”.

Assim, reconheceu o TRF da 1ª Região a incorreção da analise feita pela Banca examinadora, que subtraiu pontos do item “apresentação textual” com fundamentos que estavam além da análise formal do texto e avançavam quanto ao conteúdo da prova. Diz trecho do acórdão:

“Cumpre destacar que, de acordo com a Lei n. 9.784/99, arts. 2º e 50, a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, e que deverão ser motivados todos os atos administrativos, entre outras hipóteses, que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.

Assim, ressalvada a excepcionalidade das hipóteses de intervenção do Judiciário no tocante à atribuição de notas e/ou conceitos e anulação de questões em provas de concursos públicos, na hipótese, é de se reconhecer a não correspondência ou adequação do ato administrativo com sua motivação, a justificar a ingerência na esfera administrativa.

Esclareço, ademais, que não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado.”

Ao final da decisão, o Relator determinou, e foi acompanhado pela turma, a nomeação imediata do candidato sub judice.

 


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