TJDFT impede reintegração de área rural pretendida pela TERRACAP


A causa foi patrocinada pelo escritório Mendonça Neiva, na qual a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou a sustação dos efeitos de mandado de reintegração de posse em favor da Terracap e a manutenção da posse com a Autora da ação.

Na hipótese em questão, o imóvel rural foi objeto de ação de oposição ajuizada pela Terracap, onde a sentença havia determinado a reintegração da área em favor da empresa pública, o transito em julgado (momento processual onde não cabem mais recursos) ocorreu em 2003.

Porém, em 2009, foi promulgada a Lei 12.024, que trata da regularização dos imóveis rurais no Distrito Federal. Disso, ajuizou-se nova ação para regularização da área rural em  acordo com os preceitos determinados na nova lei.

Assim, vez que a Autora preenchia os requisitos legais para a regularização de seu imóvel rural, o Tribunal entendeu por bem obstar a reintegração de posse pretendida pela Terracap, em processo diverso, e determinou a manutenção da Autora na posse da gleba até o termino da nova ação ajuizada com fundamento na Lei 12.024 de 2009.

 

Segue a ementa do acórdão:

Órgão : 4ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO N. Processo : 20140020263284AGI (0026797-56.2014.8.07.0000)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – OPOSIÇÃO – TERRACAP – COISA JULGADA – INEXISTÊNCIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MANUTENÇÃO DA OCUPANTE NO IMÓVEL. 1. Para a configuração da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedidos. 2. É evidente a distinção entre as causas de pedir da ação de Oposição, cuja sentença foi proferida em 2003, e da atual ação de obrigação de fazer, que está fundamentada na possibilidade de regularização fundiária do imóvel com base na Lei 12.024/09, já que tal diploma legal sequer existia à época da prolação da sentença na ação anterior. 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, é prematura a retomada do imóvel pelo Poder Público, antes do julgamento da ação de obrigação de fazer, por tratar-se de medida irreversível e capaz de gerar prejuízos aos cofres públicos. 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para obstar a reintegração do Poder Público na posse do imóvel em questão, até o julgamento da lide.


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