Tendo em vista insistente tratamento discriminatório aos filhos adotivos pelo GDF, foi ajuizada pelo SINPRO demanda judicial para igualar o prazo da licença adotante ao da licença maternidade.
Em que pese as crianças necessitarem dos mesmos cuidados independentemente da natureza do vínculo com os seus pais, se biológico ou adotivo, o Governo do Distrito Federal tem sistematicamente reduzido as condições de os genitores adotivos permanecerem com os seus filhos no período inicial de sua convivência.
O argumento adotado é que o artigo 26 da Lei Complementar 769 do Distrito Federal dispõe que a licença para as mães adotantes deve ser concedida em período decrescente, que pode chegar a apenas 1/6 da licença da mãe biológica.
Com base nesse cenário, o SINPRO-DF, sob o patrocínio do escritório Mendonça Neiva, propôs uma ação civil pública com fundamento nos preceitos constitucionais que impedem a discriminação entre os filhos biológicos e adotados, no intuito de condenar o Distrito Federal a prover, independente da idade e do gênero do servidor, a licença maternidade ao servidor que adota pelo prazo de 180 dias.
Para o advogado Vinícius Nóbrega, sócio do escritório Mendonça Neiva, a restrição por idade disposta na Lei Complementar 769 do Distrito Federal é incompatível com a Constituição Federal e não deve ser aplicada, pois “de modo expresso, no artigo 227, parágrafo 6º, a Constituição Federal veda qualquer discriminação entre os filhos biológicos e adotivos, ainda mais quando a licença maternidade não é só direito da mãe, mas também o é do filho, que indiscutivelmente necessita de cuidados para sua adaptação.”
Dessa forma, para o advogado, a restrição criada pela Lei Complementar 769 acaba por prejudicar a adaptação da criança ao novo lar, que é se torna mais delicada à medida que aumenta a idade da criança.
Caso sejam procedentes os pedidos, a decisão corrigirá outra discriminação histórica, que é o fato de os servidores do sexo masculino não terem tal direito consignado na Lei Complementar 769, o que é incompatível com o conceito moderno de família que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 4277 e da ADPF 132, abrange pessoas do mesmo sexo, bem como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes ou somente um dos pais.
Processo em referência de nº 2015.01.1.058165-0