Pela primeira vez do Distrito Federal, uma servidora pública do DF terá o direito de usufruir da licença maternidade por 180 dias por ter adotado criança com idade superior a quatro anos de idade.
A decisão histórica foi proferida em causa patrocinada pelo escritório Mendonça Neiva e, pelos fundamentos da decisão,que guarda amparo na inviabilidade de discriminação entre filhos adotivos e biológicos, poderá repercutir favoravelmente a outros servidores que passam por casos idênticos ou semelhantes.
De acordo com a Lei Distrital Complementar 769, a licença para as mães adotantes deve ser concedida em período decrescente, que pode chegar a apenas 1/6 da licença da mãe biológica.
Para o advogado Vinícius Nóbrega, sócio do escritório Mendonça Neiva, a restrição por idade disposta na Lei Complementar 769 do Distrito Federal é incompatível com a Constituição Federal e não deve ser aplicada, pois “de modo expresso, no artigo 227, parágrafo 6º, a Constituição Federal veda qualquer discriminação entre os filhos biológicos e adotivos, ainda mais quando a licença maternidade não é só direito da mãe, mas também o é do filho, que indiscutivelmente necessita de cuidados para sua adaptação.”
A mesma notícia já foi destaque com chamada na capa do Correio Braziliense, que pode ser vista no link abaixo:
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2015/09/29/interna_cidadesdf,500478/professora-obtem-direito-a-licenca-maternidade-ao-adotar-menina-de-4-anos.shtml
No portal G1, http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2015/10/decisao-inedita-da-licenca-de-180-dias-mulher-por-adotar-menina-de-4-anos.html.
E, recentemente, no noticiário Band Cidade, a matéria pode ser assistida por meio do seguinte link: https://www.facebook.com/BandBrasilia/videos/984218868283199/